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Audiência Preliminar do JECrim

O Sócio do ISA, Gabriel Mariano Schneider, tira algumas dúvidas a respeito da audiência preliminar do JECrim.

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Ao fim, um vídeo que aponta algumas peculiaridades de tal audiência, com a experiência de quem, durante 3 anos, as conduziu na condição de Conciliador Criminal. Confira!

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QUAL O PROPÓSITO DESTA AUDIÊNCIA?

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A audiência preliminar da Lei 9.099/95 foi instituída para o fim de resolver questões relacionadas a crimes de menor potencial ofensivo (contravenções penais ou crimes cuja a pena máxima cominada pela Lei não ultrapasse dois anos) antes de ser iniciada, e evitar, uma Ação Penal.

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Ou seja, antes que o Estado processe o indivíduo pela prática de um crime (o que se torna oneroso tanto para o estado quanto para o acusado), tentam-se outros caminhos alternativos.

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E QUAIS SERIAM ESTES OUTROS CAMINHOS?

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São três as alternativas possíveis em uma audiência preliminar.

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Em se tratando de crimes cuja ação penal seja condicionada à representação (o Ministério Público precisa de autorização da vítima ou representante legal para processar criminalmente o acusado) ou crimes de ação penal privada (a própria vítima processará criminalmente, através de um advogado, o suposto autor de um delito), será perguntada à vítima se ainda possui interesse em processar o autor do fato. Ou seja, se mantém a representação. Se negativa a resposta, estará extinta a punibilidade do autor do fato (ou seja, quem em tese praticou o delito).

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Se afirmativa for a resposta da vítima, tentar-se-á uma composição civil dos danos, que consiste em um acordo que beneficiará ambas as partes: a vítima, com uma compensação pelo dano sofrido, e o autor do fato, com a extinção da punibilidade (não poderá ser processado criminalmente pelo fato).

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Por fim, não havendo acordo entre vítima e autor do fato, o representante do Ministério Público analisará se o autor do fato preenche os requisitos legais e, uma vez preenchidos, oferecerá o benefício da transação penal, que consiste na aplicação de uma pena alternativa diversa da prisão. A transação penal somente será aplicada se for aceita pelo autor do fato. Somente se ele não preencher os requisitos ou não aceitá-la ou não cumpri-la integralmente é que o Ministério Público poderá processá-lo criminalmente.

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OBS: Há, ainda, o benefício da Suspensão Condicional do Processo. Porém, não irei abordá-lo neste texto, pois somente será ofertado se o Ministério Público também oferecer denúncia contra o autor do fato. Geralmente, a oferta deste benefício ocorre em audiência própria para tal fim.

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ENTÃO, SE A TRANSAÇÃO PENAL É A APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA, POR QUAL MOTIVO ALGUÉM IRIA ACEITÁ-LA?

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A transação penal, como dito, consiste na aplicação imediata de pena diversa da prisão, que somente será aplicada se o autor do fato aceitá-la. Porém, mesmo havendo a aplicação de uma pena, a aceitação do benefício não implicará em reconhecimento de culpa, nem mesmo em reincidência, não podendo ser considerada como condenação de natureza penal. Por fim, cumpre referir que o benefício só poderá ser aceito novamente depois de transcorrido o prazo de cinco anos.

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